Respeito e Valorização da Defesa e da Advocacia – Carta da OAB
Na data de 07/08/2025, em movimento coordenado, tempestivo e louvável, a Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em conjunto com o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais do órgão de classe, ao deixar bastante claro que jamais tomará partido de qualquer lado político-ideológico, publicou a “Carta da Ordem dos Advogados do Brasil ao país”.
Ressaltou-se, ali, em um contexto de um Estado Democrático de Direito, a exigência de qualquer um de seus representantes (incluindo-se, aqui, os Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em âmbito jurisdicional e pelo Poder Judiciário) de pautar sua atuação na observância da legalidade e da proporcionalidade, em “observância irrestrita aos ditames constitucionais” – e, sempre, com contenção, prudência, e limites. Confira-se:
“Em um momento de crescente tensão entre lideranças e instituições da República e de radicalização do debate público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) conclama os atores políticos e integrantes do Sistema de Justiça ao equilíbrio, ao respeito mútuo e à observância irrestrita aos ditames constitucionais. O Estado Democrático Direito exige contenção, prudência, limites e observância rigorosa da legalidade.
A OAB jamais tomará partido de qualquer lado político-ideológico, pois não é longa manus do governo nem linha auxiliar da oposição. Nosso compromisso é com o Brasil. Exatamente por isso, a OAB não pode se calar diante de excessos de qualquer natureza e origem institucional.
(…) A OAB não avalia a culpa ou inocência de envolvidos, mas zela para que sejam julgados de acordo com o devido processo legal. Sem isso, abrem-se precedentes perigosos, que podem amanhã atingir qualquer direção político-ideológica.
A atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja missão é proteger a Constituição, deve sempre seguir os princípios que sustentam a própria democracia. Fundamental o respeito às prerrogativas da advocacia – como o sigilo profissional, o acesso pleno aos autos dos processos e à sustentação oral síncrona – que são garantias constitucionais, em verdade, do cidadão, destinatário do direito de defesa”.
Na mesma linha, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná – OAB/PR, também emitiu seu próprio manifesto, entitulado “Carta do Paraná” em defesa da democracia e do devido processo legal, pela qual reafirmou a confiança na capacidade institucional desse Supremo Tribunal Federal de fortalecer o Estado Democrático de Direito, destacando, principalmente, que “Não há democracia sem devido processo legal, nem justiça sem a voz livre da advocacia”, para que essa E. Corte Superior “veja na advocacia o caminho legítimo (e único) para a efetivação da justiça, jamais um obstáculo a ser superado”:
“Em um cenário marcado por acentuada polarização e tensões ideológicas, no qual até a soberania nacional é posta à prova diante de indevidas interferências externas, o Supremo Tribunal Federal assumiu protagonismo inédito, especialmente diante da responsabilidade de julgar fatos de extrema gravidade e com potencial de abalar o Estado Democrático de Direito.
Se é certo que a atuação da Suprema Corte deve ser reconhecida por seus méritos, é igualmente legítimo e necessário que aspectos de sua atividade jurisdicional sejam objeto de análise crítica e técnica. A Suprema Corte ocupa posição insubstituível na preservação do Estado Democrático de Direito, mas sua legitimidade decorre não apenas de sua autoridade institucional, como também da observância estrita às regras constitucionais, processuais e éticas. Defender o STF, como instituição, significa também exigir uma atuação transparente, colegiada e em estrito respeito ao devido processo legal. A construção e a preservação da democracia não são automáticas: resultam de uma atuação pautada pelo devido processo legal, com respeito aos direitos fundamentais e aos limites impostos pelo modelo republicano”.
Até porque, como parte daquele saudável movimento de oxigenação constitucional, a exigir freios e contrapesos ao menos ideológicos e em tom de “aviso” – “ainda estamos aqui; e sempre estaremos aqui” – realizou-se em Curitiba/PR o Congresso denominado “Supremo Tribunal Federal: defesa da democracia e o necessário respeito ao devido processo legal”, ocorrido nos dias 6 e 7 de agosto de 2025 – no qual este subscritor esteve presente.
“(…) 4. Sob a ótica do princípio do juiz natural e das regras constitucionais e legais sobre competência, é possível identificar fragilidades no devido processo legal nas chamadas “Ações do 8 de janeiro”. Sempre que as normas de competência não são rigorosamente observadas, há risco de comprometimento da imparcialidade e da legitimidade da jurisdição, o que pode gerar preocupações quanto à conformidade com os parâmetros constitucionais, conforme abaixo:
4.1. A utilização equivocada e o alargamento do instituto da conexão, por vezes interpretado com fundamento no Regimento Interno do STF em detrimento da lei, contraria o princípio da taxatividade da competência jurisdicional. Tal prática tem levado à ampliação excepcional da competência do Tribunal, seguida de cisão posterior dos processos, afetando a coerência e previsibilidade da jurisdição.
4.2. A interpretação oscilante sobre o foro por prerrogativa de função, alterada diversas vezes nas últimas duas décadas sem mudança legislativa ou constitucional, revela abordagem casuística, fonte clara de insegurança jurídica. Casos como o Mensalão, a Lava Jato e as ações do 8 de janeiro ilustram esse problema.
5. Têm sido observadas, inclusive nas ações relacionadas ao 8 de janeiro, recorrentes violações às prerrogativas profissionais da advocacia — como restrições ao acesso aos autos, prazos exíguos para a defesa, dificuldades de contato com réus presos e imposição de medidas cautelares que limitam a comunicação entre advogados e investigados — o que compromete não apenas o exercício da advocacia, mas também os princípios da imparcialidade do juízo e do devido processo legal, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal em decisões anteriores.
6. Determinadas práticas adotadas por Ministros do Supremo Tribunal Federal impõem obstáculos relevantes ao pleno exercício do direito de defesa, como a limitação do acesso dos advogados aos magistrados, a crescente utilização de decisões monocráticas em matérias complexas, o julgamento de ações penais por meio do plenário virtual — em detrimento da oralidade e da publicidade inerentes ao rito presencial — e a substituição da sustentação oral por sua simples gravação e juntada aos autos. Tais medidas comprometem a efetividade da atuação da defesa técnica.
7. A aplicação conjunta dos crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado), levantam questionamentos à luz do princípio da consunção. O uso do concurso material tem resultado em penas excessivas, especialmente para réus de baixa participação nos fatos. Tal interpretação e a inobservância ou justificativas para inaplicabilidade do conflito aparente de normas, além de se mostrar tecnicamente inadequada, resulta em cumulação indevida de penas, ampliando desproporcionalmente a resposta penal e comprometendo os princípios da razoabilidade e da individualização da pena.
(…) 9. A legitimidade de qualquer tribunal também se constrói pela capacidade de corrigir seus próprios erros. A melhor resposta aos ataques antidemocráticos é mais democracia: mais respeito às garantias fundamentais, mais estrita observância do devido processo legal e mais compromisso com o princípio da legalidade”.
E finalizou: “Para os próximos capítulos desta história, esperamos um Supremo Tribunal Federal que demonstre um compromisso renovado com o respeito aos princípios fundamentais do sistema de justiça criminal — devido processo legal, imparcialidade, legalidade, contraditório e ampla defesa”.
As conclusões ali alcançadas não poderiam ser outras: é, efetivamente, o que se espera da Egrégia Corte em sua atividade jurisdicional constitucional, seja em grau ordinário ou recursal. Aliás, com tantas operações de extrema relevância ao cenário Democrático de nosso Estado de Direito, o que a advocacia vive é o receio de ver “gravado na história” um cenário de graves violações do direito de Defesa – e por isso, jamais se calará. E nada disso, será despercebido, tampouco ignorado e muito menos incorporado como “o novo normal”.
Importante frisar: não se está aqui – e jamais estar-se-á – a negar ou questionar (e nem medir) gravidade de ataques contra à democracia. Mas se é assim que se entende episódios tais quais os ocorridos em 08 de janeiro de 2024, já se pontuou acima e vale repetir: “A melhor resposta aos ataques antidemocráticos é mais democracia”.
Não será, então, com o afastamento de valores básicos do cidadão, como a garantia da mais ampla defesa, o respeito ao contraditório, a atuação conforme o devido processo legal, que se alcançará uma resposta democraticamente saudável.
Não será por meio de Ações Penais com atropelamentos de fases e atos judiciais, em que a voz do acusado é simplesmente ignorada (com recursos que sequer são analisados, recebidos e, muito menos, julgados pelo Relator antes da próxima etapa procedimental), que será restabelecido o “status quo” de um Estado Democrático de Direito.
Se em cenários tais, de tamanha instabilidade social e política, tentou-se, literalmente, rasgar a Constituição da República, o que se pede é que a Suprema Corte não acabe por rasgar o Código de Processo Penal em uma resposta automática, e que nem todos os pleitos ministeriais sejam aceitos sem qualquer questionamento ou enfrentamento – afinal, como já disse Rui Barbosa, “Não é a autoridade quem litiga, não é a justiça que é parte”.
É em todo esse contexto que, em casos mais recentes, a violação aos princípios constitucionais da Defesa alcança quase o nível de uma “Defesa Impossível” – visto que, apenas para cumprimento de protocolos como uma “fase necessária” do processo sem que, de fato, seja sequer considerada como Defesa.
Conforme bem apontava o Professor Francesco Carnelutti, ao tratar de forma humana, brilhante e consciente, das “Misérias do Processo Penal”: “A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada, ao lado do acusado, quando todos o apontam. Postar-se ao lado do forte, sob às luzes dos holofotes, é cômodo”[1].
Em tal cenário, o que a advocacia espera da Suprema Corte é poder novamente acreditar que as marchas não são automáticas; que os atos processuais não são uma simples engrenagem mecânica e que a voz do advogado – que fala por aqueles que precisam de sua atuação combativa – seja recebida com o mesmo viés constitucional com que se tem (infelizmente) valorizado o discurso acusatório e punitivo; e que não mais vivamos em cenários de atos defensivos como “protocolos necessários” a um final predeterminado por qualquer julgador.
[1] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. José Antonio Cardinalli. São Paulo: Conan, 1995.